Legislação Tributária em Questões

1300 Questões Inéditas de Legislação Tributária, no estilo FCC.


O CURSO

1300 Questões Inéditas de Legislação Tributária, no estilo FCC, contendo:

01Lei nº 11.651/91 – CTE GO
02Decreto nº 4.852/97 (Livro I, Título V, Capítulo IV-A e Livro III, Título II)
03. Lei nº 16.469/09 – PAT GO
04. Decreto nº 4.852/97 (Títulos I, II, III, IV, V e VI, capítulo I, seção I do Anexo VIII) – ICMS ST
05. Decreto nº 4.852/97 (Capítulo I e V do Anexo IX) – Benefícios Fiscais
06. Decreto nº 4.852/97 (Capítulos I, II, V, VII, VIII, X, XI, XIII, XV, XVI e XVII do Anexo XII) – Obrigações específicas
07. Decreto nº 4.852/97 (Anexo XV) – Operações internas para/ consumidor final
08. Decreto nº 4.852/97 (Anexo XVIII) – Fornecimento de informações
09. Decreto nº 4.852/97 (Anexo XX, exceto apêndices) – Apuração e pagamento ICMS DIFAL
10. Ajuste SINIEF nº 07/05 (Cláusulas I, II, II-A, III, VI, VII, IX, XI, XII, XIII-A, XII, XIV-A, XV-A)
11. Ajuste SINIEF n° 19/16 (Cláusula I a XI)
12. Ajuste SINIEF 21/10 (Cláusulas I, II, III, III-A, V, VIII, IX, XI)
13. Lei nº 20.787/2020 (ProGoiás)
14. Lei nº 21.670/22 (art. 5)
15. Decreto nº 10.187/22
16. Instrução Normativa Nº 199/2022-SRE
17. Lei Complementar estadual nº 104/13 (Cód. de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte)
18. Lei Nº 11.180/1990 (FOMENTAR)
19. Lei nº 13.591/2000 (FUNPRODUZIR)

20. Lei Complementar Federal nº 24/1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. 

21. Lei Complementar Federal nº 87/1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências (Lei Kandir).
22. Lei Complementar Federal nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
23. Lei Complementar Federal nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
24. Lei Complementar Federal nº 123/2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
25. Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
26. Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária.

 

Questão modelo

Questão 21

Uma lei complementar federal, que dispunha sobre determinada contribuição social, estabelecia uma hipótese de isenção em um de seus artigos. Anos depois, uma lei ordinária federal revogou expressamente o dispositivo da lei complementar que previa a referida isenção. A validade dessa revogação por lei ordinária, considerando o entendimento sumulado e vinculante do Supremo Tribunal Federal, depende fundamentalmente:

A) Da aprovação da lei ordinária revogadora por maioria absoluta do Congresso Nacional.

B) Da demonstração, na exposição de motivos da lei ordinária, de que a isenção causava grave desequilíbrio fiscal.

C) Da natureza material da lei complementar no que tange aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída; se materialmente ordinária, a revogação é legítima.

D) Da concessão de um benefício fiscal substitutivo de valor equivalente aos contribuintes afetados pela revogação da isenção.

E) Da observância do princípio da anterioridade nonagesimal pela lei ordinária revogadora.

 

Alternativa Correta: C

Justificativa da Alternativa Correta:

  • C) A Súmula Vinculante nº 62 do STF estabelece: "É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.". Esta súmula permite a revogação de dispositivo de lei formalmente complementar por lei ordinária, se a matéria tratada pela lei complementar for, em essência, de lei ordinária.

Justificativas das Alternativas Incorretas:

  • A) Incorreta. A questão não é o quórum de aprovação da lei ordinária, mas sua aptidão para revogar dispositivo de lei complementar, o que depende da natureza material desta última.
  • B) Incorreta. A demonstração de desequilíbrio fiscal não é o critério definido pela Súmula Vinculante nº 62 para a legitimidade da revogação.
  • D) Incorreta. Não há exigência de benefício substitutivo para a validade da revogação nos termos da Súmula Vinculante nº 62.
  • E) Incorreta. Embora a revogação de isenção (que resulta em aumento indireto da carga tributária) deva observar as anterioridades, a questão central da Súmula Vinculante nº 62 é sobre a hierarquia formal e material das leis.

Questão 61

Uma indústria de eletrodomésticos, localizada no Estado Alfa e contribuinte do ICMS, vendeu um lote de geladeiras para uma loja varejista no Estado Beta. A operação interestadual está sujeita ao regime de substituição tributária (ST) subsequente, conforme acordo entre os Estados Alfa e Beta. Considere os seguintes dados:

  • Valor da mercadoria (operação própria do fabricante): R$ 100.000,00
  • Valor do IPI destacado na nota fiscal do fabricante: R$ 10.000,00
  • Valor do frete e seguro, cobrados do destinatário (loja varejista) e pagos a transportadora terceira: R$ 5.000,00
  • Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida no acordo para esta operação: 40%
  • Alíquota interna do ICMS no Estado Beta (destino) para geladeiras: 18%
  • Alíquota interestadual aplicável à operação própria do fabricante entre Alfa e Beta: 12%

Com base na Lei Complementar nº 87/1996 e nos dados fornecidos, o valor do ICMS a ser pago por substituição tributária (ICMS-ST) pela indústria ao Estado Beta é de:

A) R$ 12.000,00

B) R$ 15.660,00

C) R$ 16.980,00

D) R$ 28.260,00

E) R$ 28.980,00

 

Alternativa Correta: C

Justificativa da Alternativa Correta:

  • C) Para o cálculo do ICMS-ST, conforme o Art. 8º da LC 87/96:
    1. Base de cálculo para aplicação da MVA: Valor da mercadoria + IPI + Frete/Seguro. R$ 100.000,00 (mercadoria) + R$ 10.000,00 (IPI) + R$ 5.000,00 (frete/seguro) = R$ 115.000,00.
    2. Valor da MVA: R$ 115.000,00 * 40% = R$ 46.000,00.
    3. Base de Cálculo da ST (BC ST) = Base para MVA + Valor da MVA = R$ 115.000,00 + R$ 46.000,00 = R$ 161.000,00.
    4. ICMS total presumido sobre a BC ST (débito da ST): BC ST * Alíquota interna do Estado de destino = R$ 161.000,00 * 18% = R$ 28.980,00.
    5. ICMS da operação própria do substituto (crédito para o cálculo da ST): Valor da mercadoria (sem IPI, conforme Art. 13, §2º) * Alíquota interestadual = R$ 100.000,00 * 12% = R$ 12.000,00.
    6. ICMS-ST a recolher (Art. 8º, §5º): ICMS total presumido - ICMS da operação própria = R$ 28.980,00 - R$ 12.000,00 = R$ 16.980,00.

Justificativas das Alternativas Incorretas:

  • A) Incorreta. R$ 12.000,00 é o valor do ICMS da operação própria do substituto, não o ICMS-ST.
  • B) Incorreta. Este valor (R$ 15.660,00) resultaria de um cálculo incorreto da base de cálculo da ST ou da MVA.
  • D) Incorreta. R$ 28.260,00 poderia surgir de um erro na composição da base de cálculo da ST.
  • E) Incorreta. R$ 28.980,00 é o valor do ICMS total presumido sobre a base de cálculo da ST, antes da dedução do ICMS da operação própria.


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